
Após longo período inerte do blog jamais antes visitado por qualquer pessoa, retomamos a análise de uma questão que tem aflorado quase que diariamente nas discussões cotidianas, a Legalidade. Por mais estranho que pareça o tema escolhido, ousamos acreditar que será demonstrado que ele é tão comum quanto à discussão sobre quaisquer outros temas.
A Legalidade está sempre em voga, pois vez em quando aparece alguma questão a ser confrontada ante ela - seja alguma questão subjetiva, seja algum acontecimento inerente a outrem - no entanto sempre deveria ser tratada da mesma forma, apenas pelo aspecto per si da legalidade, não deixando fatores íntimos influenciarem a dinâmica do julgamento interno da questão, ou seja, permitindo que apenas critérios objetivos o façam.
Primeiramente temos de analisar alguns aspectos no que toca a julgamento, pois o Estado avoca a função julgadora, ou seja, necessariamente haverá o representante do Estado, em função substitutiva às partes, compondo a lide, decidindo o direito aplicável à questão.
O julgamento é feito por essa pessoa física investida nessa Função e munida dos Poderes necessários para tanto, logo qualquer julgamento desprovido dessa característica, fora os permitidos legalmente, atentará contra a Lei Maior, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
No entanto, a presente reflexão busca analisar os julgamentos íntimos, que realizamos quase que instintivamente, aos quais submetemos tudo aquilo que nos cerca e que nos atinge como membros de uma sociedade.
Invertendo a ordem natural de uma análise, começaremos pelos exemplos: Mensalão, Daniel Dantas, Carla Burke, Caso Richtofen, índio Galdino, Isabella Nardoni. Não pretendo em momento algum expressar opiniões sobre os referidos casos, mas apostamos que a simples menção a eles já lhes causou sentimentos e emoções, correto? E é a respeito dessa emoção que falaremos daqui em diante.
Essas emoções afloram geralmente pela gravidade/publicidade atribuída aos fatos mencionados, ou seja, acabamos de firmar entendimento de que pessoas reagem naturalmente às informações a que são submetidas e que sendo assim, tendem a inferir juízos de valor acerca dos fatos, mesmo sem conhecerem as peculiaridades elementares que cercam os acontecimentos. Geralmente, as pessoas preferem emitir juízos, pois pretendem elidir a possibilidade de alguém os citar como condescendentes das barbáries suscitadas.
Fato notório é que a mídia, devido sua abrangência, faz com que grande parte de seus espectadores, leitores e ouvintes tomem por certo o norte fixado quando elaborada a notícia e, sendo assim, a força das massas faz com que novos integrantes cheguem a esse grupo atraídos pelo sentimento da opinião certa, ou, por medo da repressão pela idéia contraposta, quiçá pela contrária.
Quanto mais se aliena os compradores, melhores compradores eles serão, não obstante isso, cabe a todos o Dever de em seu íntimo formar opinião, para daí escolher se é por bem integrar a massa e se cegar aos outros pontos de vista. A opinião pessoal é única e intransferível, não sendo obrigatória a sua expressão.
Fora as opiniões formadas e com relação à legalidade, em rápida análise, temos a dizer o seguinte, a Constituição Federal prescreve os Valores Basilares da Sociedade, Pilares de Construção dessa, dentre eles a garantia do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, ou seja, a todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros em território nacional são assegurados aqueles Direitos Principiológicos, seja brasileiro ou não, mulher ou homem, branco ou negro, alto ou baixo, gordo ou magro, primário ou reincidente, parente seu ou não, todos tem direito a um julgamento justo e, feito nos trâmites da legislação brasileira e por pessoa, que além da competência institucional, deve manter a imparcialidade, não deve levantar bandeiras, defender posicionamentos, mas apenas analisar o caso apresentado.
Legalidade quer dizer que os procedimentos devem tomar os caminhos pré determinados para sua validade e eficácia. Com relação ao aspecto material das condutas, essas devem seguir os parâmetros pré estabelecidos, sejam de observação obrigatória, sejam as condutas proibidas.
O que pretendemos fazer aqui é a interação de alguns conceitos que se acoplam naturalmente, quais sejam o pré julgamento, o sentimento de vingança e o distanciamento da realidade fática. O pré julgamento faz cegos à evidências, juntamente com o clamor público. O sentimento de vingança a todo custo faz com que mesmo após uma eventual absolvição, o antes réu não possa continuar seus afazeres, pois a cegueira causada pelo clamor público impede que a absolvição seja enxergada. O distanciamento dos fatos é outro fator que faz a população incorrer nos outros dois citados, pois mesmo que o fato tenha sido cometido, as circunstâncias só eram conhecidos pelo cometedor do fato, em sua realidade e naquele momento, ou seja, só quem faz sabe por que fez. Isso nos importa a essa análise, pois quando julgando, mesmo que intimamente deve se buscar saber se é justo na realidade da pessoa, o que na nossa seria uma atrocidade. Exemplo maior é a mãe matar o filho recém nascido, pois o mesmo veio ao mundo com doença grave, em nossa sociedade configura-se, ou, o crime de homicídio qualificado por ser contra descendente, menor de 14 anos, por motivo fútil, ou, é prática aceita e até recomendada em algumas aldeias indígenas do Brasil.
Outro fator é o de que todos somos humanos, até os de conduta puramente ignóbil; todos estamos suscetíveis ao erro, ao excesso; se incentivarmos uma prática com certeza poderemos ser alvo dela; a prática do pré julgamento, da busca pela vingança a todo custo que leva a julgamentos injustos, que desrespeitam as leis materiais e instrumentais e a busca de satisfação desse sentimento podem atingir a todos os que se atribuem erros, mesmo não tendo errado; logo, todos os seres humanos deveriam se conscientizar disso e não sair julgando quem é acusado de um erro, pois um dia a situação pode ser inversa e quem clamará pelo julgamento justo, aquele que não busque mera satisfação do ego social de vingança?
O julgamento justo - respeitados os parâmetros legais, realizado por pessoa competente - é uma conquista que beneficia a todos os antes referenciados, ou seja, não distingue a pessoa pela distância que tem do julgador, o sistema é objetivo.
Agora com relação a todos aqueles casos e pessoas antes citados, devemos concluir o seguinte, ao judiciário cabe o Poder de Julgamento, a maioria de nós não conhece as elementares de cada caso e mesmo assim, a condenação de alguém é medida extrema e só deve ser utilizada temporariamente com o intuito de ressocializar um ser humano, lembrando sempre que o respeito aos seres humanos deve ser incondicional e pleno.
Claro que defendemos o caráter punitivo das penas, no entanto defendemos mais ainda que o caminho que chegue à condenação ou a absolvição tenha seu trâmite legal, sem atropelos, pessoalidades, influências, pois com isso teremos a certeza de punição apenas daqueles que se provar eram culpados, dando assim eficácia aos códigos repressivos ou asseguradores da harmonia social e, enfim, a tão perseguida paz social.
Finalizando, a vingança foge até aos padrões animalescos, pois na selva a ação é instintiva pela sobrevivência e aqui é pela simples execração. Ao invés de vingadores e justiceiros a voz do povo deveria, a nosso ver, clamar pela justiça estrita, que absolva os inocentes e condene os culpados e tão-somente isto.
Um abraço a todos
Nenhum comentário:
Postar um comentário